REGULAMENTA
A LEI Nº13.706, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O
ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS AOS
ESTUDANTES DAS MACRORREGIÕES E REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005, que concede
abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de ônibus aos
estudantes dos municípios que compõe as macrorregiões e Região
Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o Art.1º da Lei nº9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação;
CONSIDERANDO
o Art.37 da Constituição Federal, DECRETA: Art.1º Os estudantes
regularmente matrículados nos estabelecimentos de ensino público ou
particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico,
situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do
Ceará, terão acesso irrestrito ao benefício estabelecido pela Lei
nº13.706, de 01 de dezembro de 2005. Art.2º Fica denominada Comissão de
Credenciamento Permanente – CCP a comissão paritária de que trata o
§2º do Art.1º da Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005, que tem como
objetivo credenciar as entidades estudantis representativas dos
estudantes secundaristas, entidades estudantis representativas dos
estudantes universitários, credenciar as empresas que confeccionam as
identidades estudantis e regular todo o processo que efetivará a
garantia do direito.
Via: Diário do Nordeste
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